Nós, o Povo.
No direito brasileiro, há um remédio constitucional para a liberdade do corpo: o habeas corpus.
Há um remédio constitucional para os dados pessoais: o habeas data.
Não há, ainda, para o Povo — de onde emana todo o poder — um remédio para sua própria liberdade.
Essa ausência não é meramente terminológica. É estrutural.
E é precisamente essa lacuna que este trabalho busca nomear — e começar a preencher.
A construção latina é deliberada: Habeas Populum — “que se apresente o povo”.
Não como ornamento retórico, mas como categoria jurídica dotada de operatividade.
O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal é inequívoco:
“todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Três palavras sustentam a tese: “ou diretamente”.
Quando levadas a sério, não apenas complementam o enunciado, mas instauram um regime jurídico próprio — que a prática constitucional brasileira reduziu a um princípio decorativo, invocado em solenidades oficiais, celebrado em datas simbólicas e, não raro, negligenciado em sua concretização no exercício efetivo do poder.
A pergunta técnica é simples:
quando os freios institucionais falham — quando o Congresso não freia, quando o Judiciário não se autocontém, quando os instrumentos ordinários deixam de operar —, o que resta?
Como o Povo, de onde todo o poder emana, protege-se da tirania política ou judicial?
Resta o titular originário da soberania.
Resta — não como resíduo, mas como fundamento — aquele a quem a Constituição nunca alienou o poder, apenas o confiou sob condições.
Resta a instância última de legitimidade, a abertura pela qual o sistema se reconecta à sua origem.
Resta, enfim, a redundância constitucional pensada para os momentos de falha, quando as engrenagens se esgotam e o poder precisa recordar de onde veio.
Habeas Populum designa, assim, a categoria que reúne os instrumentos pelos quais o povo — coletiva ou individualmente — pode acionar mecanismos de controle que os poderes constituídos deixaram de exercer.
Alguns desses instrumentos já existem no ordenamento:
a denúncia por crime de responsabilidade (art. 14 c/c art. 41 da Lei nº 1.079/1950),
o mandado de injunção contra mora inconstitucional (art. 5º, LXXI),
a ação popular (art. 5º, LXXIII).
Outros são propostos como desenvolvimento doutrinário:
Arguição Direta de Nulidade Institucional,
Ação Popular Constitucional de Nulidade Institucional,
plebiscito revocatório.
A objeção é previsível: os instrumentos já existem, mas não funcionam.
São arquivados, neutralizados, absorvidos por uma dinâmica institucional nociva que se retroalimenta.
A crítica é correta — e, justamente por isso, insuficiente.
O problema não é apenas de eficácia, mas de estrutura.
O arquivamento sistemático por decisão monocrática do presidente da Casa — sem remessa à comissão, sem deliberação, sem contraditório — não é um ato neutro:
é uma forma de obstrução do exercício da soberania popular.
E, como tal, reclama resposta jurídica adequada.
Não se trata de retórica.
Trata-se de doutrina constitucional ancorada em Sieyès, Rousseau, Pontes de Miranda, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva — e na literalidade do art. 1º, parágrafo único.
O livro se chama:
Nós, o Povo — Habeas Populum: A Ruptura Necessária.
É um tratado técnico, não um panfleto.
41 capítulos, cinco partes, quatro anexos com minutas processuais prontas para uso.
Porque o sujeito do art. 1º não pode permanecer decorativo.
Porque o titular da soberania não pode ser reduzido à abstração.
Porque, quando os freios falham, a Constituição já indicou — desde 1988 — quem deve acioná-los.
Nós.
O povo.
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