🚩DICA PRÁTICA PROCESSUAL:
Você sabia que a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova pode gerar cerceamento de defesa e nulidade da sentença?
▶️A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e deve ser analisada preferencialmente no despacho inicial ou, no máximo, no saneamento, antes do encerramento da fase instrutória.
▶️A omissão do magistrado causa cerceamento de defesa e vício processual insanável, pois impede a parte de produzir as provas que lhe caberiam após a inversão.
👉Exemplos de jurisprudências do TJMG:
"O art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão que a determinar ser proferida no despacho inicial ou, no mais tardar, na fase de saneamento. Deixar de apreciar o pedido causa cerceamento de defesa e prejudica o devido processo legal." (Apelação Cível nº 1.0024.13.283857-4/001 — TJMG)
"Tratando-se de ação de revisão contratual, forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença que deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova." (TJMG — Apelação Cível 1.0027.09.200185-1/002)
👉E no STJ:
A 2ª Seção firmou que a inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução, devendo a decisão ser proferida no saneamento ou, ao menos, assegurando reabertura para produção de prova. (EREsp nº 422.778/SP — Rel. Min. João Otávio de Noronha)
▶️Conclusão: Sempre que o juiz deixar de se manifestar sobre o pedido de inversão, suscite na apelação preliminar de nulidade, requeira a cassação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
Salve esse post. Pode salvar sua causa. Já salvou várias minhas 🤣
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